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Documentos psicológicos segundo o CFP: declaração, atestado, relatório, laudo e parecer

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Escola pedindo um relatório, paciente pedindo um atestado, outro profissional pedindo um laudo: o nome do pedido nem sempre é o documento certo, e cabe à psicóloga escolher, pela finalidade, qual documento da Resolução CFP 06/2019 emitir. Aqui você vê para que serve cada um, quando usar e a estrutura do relatório psicológico, com um exemplo fictício.

Índice

Quais documentos a Resolução CFP 06/2019 prevê

O Art. 8º da Resolução CFP 06/2019 lista as modalidades de documentos psicológicos:

  1. Declaração
  2. Atestado psicológico
  3. Relatório: psicológico ou multiprofissional
  4. Laudo psicológico
  5. Parecer psicológico

O que todos têm em comum: identificação da pessoa ou instituição a que o documento se refere e de quem escreve, e um fechamento com local, data de emissão e carimbo com o nome completo ou nome social completo da psicóloga, a inscrição no CRP e a assinatura. Em todos os documentos: laudas numeradas, rubricadas da primeira à penúltima e assinatura na última página (Art. 5º, §8º). Uma cópia de cada documento emitido, com data de emissão, finalidade e destinatário, vai para o prontuário (Resolução CFP 01/2009, Art. 2º, V, na ordem dada pela Resolução CFP 05/2010).

Atestado, declaração, relatório ou laudo: qual usar

DocumentoPara que serveQuem costuma pedir (exemplos)Estrutura mínimaPode conter diagnóstico?Precisa indicar validade?
Declaração (Art. 9º)Registrar, de forma objetiva e sucinta, comparecimento, acompanhamento realizado ou em realização, dias, horários e tempo de acompanhamentoA própria pessoa, escola, empregadorTítulo "Declaração"; nome da pessoa atendida; finalidade; local, dias, horários e duração; local, data, nome, inscrição no CRP e assinaturaNão. É vedado registrar sintomas, situações ou estados psicológicos (Art. 9º, §1º)Os comentários do CFP indicam esse item só para atestado, relatório e laudo
Atestado psicológico (Art. 10)Certificar, com fundamento em diagnóstico psicológico, uma situação, estado ou funcionamento psicológico (ex.: justificar faltas, aptidão, afastamento). Resulta de avaliação psicológica (§2º)A própria pessoa, empregador, instituiçõesTítulo; nome da pessoa; solicitante; finalidade; descrição das condições psicológicas; encerramento. Texto corrido, sem parágrafos (§5º)Sim, é fundamentado em diagnóstico psicológico (não nosológico, segundo os comentários). CID facultativa, quando justificadamente necessário (§6º, V)Sim, no último parágrafo (Art. 17); sem norma específica da área, o prazo é definido pela psicóloga (§2º)
Relatório psicológico (Art. 11)Comunicar a atuação profissional em processos já realizados ou em andamento; pode trazer orientações, recomendações e encaminhamentosEscola, outro profissional de saúde, plano de saúde, a própria pessoa5 itens: identificação, descrição da demanda, procedimento, análise, conclusãoNão tem como finalidade produzir diagnóstico psicológicoSim, no último parágrafo (Art. 17); sem norma específica da área, o prazo é definido pela psicóloga (§2º)
Relatório multiprofissional (Art. 12)Comunicar a atuação em equipe multiprofissional, preservando a autonomia de cada profissãoEquipe, instituição, a própria pessoaOs mesmos 5 itens; procedimentos privativos da Psicologia e análise separados por profissionalSegue as características do relatório psicológico (Art. 12, I)Sim, no último parágrafo (Art. 17), como no relatório psicológico (Art. 12, I)
Laudo psicológico (Art. 13)Resultado de avaliação psicológica, para subsidiar decisões no contexto da demandaOutro profissional de saúde, instituições, Judiciário6 itens: os 5 do relatório + referências (obrigatórias, §7º)Sim: pode trazer diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica (Art. 13, IV e §6º, I)Sim, no último parágrafo (Art. 17); sem norma específica da área, o prazo é definido pela psicóloga (§2º)
Parecer psicológico (Art. 14)Análise técnica que responde a uma questão-problema ou a documentos psicológicos questionados. Não resulta de avaliação nem de intervençãoQuem precisa decidir com base nessa questão ou documento5 itens: identificação (com titulação da autora), descrição da demanda, análise, conclusão, referências (obrigatórias). Sem "procedimento"Não é documento de avaliação; posiciona-se sobre a questão ou o documento questionadoOs comentários do CFP indicam esse item só para atestado, relatório e laudo

Toda modalidade deve ter laudas numeradas, rubricadas da primeira à penúltima, e assinatura na última página (Art. 5º, §8º).

A Resolução 06/2019 (Art. 17) pede que o prazo de validade do conteúdo apareça no último parágrafo do documento. Não há um prazo único: a validade considera as normas da área e, quando nenhuma norma fixa o prazo, a psicóloga define, considerando a finalidade e a natureza dinâmica do trabalho (Art. 17, §§1º e 2º). Os comentários oficiais do CFP aplicam essa exigência ao atestado, ao relatório e ao laudo.

Relatório psicológico

O que é e como difere do laudo

O relatório psicológico comunica a atuação profissional em processos já desenvolvidos ou em desenvolvimento e pode trazer orientações, recomendações e encaminhamentos (Art. 11). Ele não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico e não é a descrição literal das sessões, salvo quando essa descrição se justifique tecnicamente.

O laudo é outra coisa: é o resultado de um processo de avaliação psicológica (Art. 13). Por isso o laudo tem um item a mais, as referências, e pode conter diagnóstico ou hipótese diagnóstica. Se você não fez uma avaliação psicológica, o documento que comunica o seu trabalho é o relatório.

O relatório é construído com base no registro documental que você já mantém (Art. 11, II). Ele parte dos registros, mas não é uma cópia nem um resumo deles.

Estrutura em cinco itens

  1. Identificação: título "Relatório Psicológico", nome completo ou nome social completo da pessoa ou instituição atendida, quem pediu o documento, a finalidade e o nome da autora com a inscrição no CRP.
  2. Descrição da demanda: o que motivou a busca pelo atendimento, quem forneceu as informações e o que levou ao pedido do documento.
  3. Procedimento: o raciocínio que justifica o trabalho feito, os recursos usados, o referencial teórico, as pessoas ouvidas, o número de encontros e a duração do processo.
  4. Análise: as principais características e a evolução do trabalho, com fundamentação teórica e técnica, relatando só o necessário para responder à demanda.
  5. Conclusão: o que você conclui a partir da análise. Pode incluir encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade. Termina com local, data, carimbo e assinatura.

Quem costuma pedir e o que checar antes de escrever

O pedido pode vir da escola, de um psiquiatra ou outro profissional que acompanha a pessoa, do plano de saúde ou da própria pessoa atendida. Antes de escrever, confira três coisas:

  • Finalidade: para que o documento vai servir. Ela entra na identificação e orienta tudo o que vem depois.
  • Destinatário: quem vai ler. A linguagem precisa ser acessível a essa pessoa.
  • Sigilo: Escreva só o que responde à finalidade do pedido. A Resolução CFP 06/2019 diz que, no relatório, "somente deve ser relatado o que for necessário para responder a demanda" (Art. 11, §5º, II), e o Código de Ética pede transmitir "somente o que for necessário" para decisões que afetem a pessoa atendida (Art. 1º, "g").

Exemplo de relatório (fictício)

O exemplo abaixo ilustra os cinco itens do Art. 11 e a indicação de validade do Art. 17. Ele não é um modelo para copiar: o conteúdo de cada relatório depende da demanda, da finalidade e do seu registro documental. O prazo de 90 dias é só ilustrativo: quando nenhuma norma fixa o prazo, quem define é a psicóloga (Art. 17, §2º).

Exemplo fictício, apenas ilustrativo. Não é modelo oficial do CFP e não garante adequação: cada relatório depende da demanda, da finalidade e do seu registro documental.

RELATÓRIO PSICOLÓGICO

1. Identificação
Pessoa atendida: Joana Exemplo (nome fictício). Solicitante: a própria pessoa atendida. Finalidade: informar o acompanhamento psicológico ao médico psiquiatra que passará a acompanhá-la. Autora: Ana Fictícia, psicóloga, CRP 00/00000 (número fictício).

2. Descrição da demanda
A pessoa atendida procurou psicoterapia relatando dificuldade para dormir e preocupação constante com o trabalho, segundo informações fornecidas por ela própria. O documento foi solicitado por ela para apresentar ao profissional que fará seu acompanhamento médico.

3. Procedimento
Foram realizadas 12 sessões individuais semanais, de 50 minutos, entre março e junho de 2026, com base no referencial da terapia cognitivo-comportamental. A única pessoa ouvida foi a própria atendida. Foram utilizadas entrevistas clínicas e registros de rotina de sono preenchidos por ela.

4. Análise
Ao longo do acompanhamento, a pessoa atendida passou a identificar situações de trabalho associadas ao aumento da preocupação e a aplicar estratégias de organização da rotina discutidas nas sessões. Segundo os registros que ela própria preencheu, houve redução das noites com dificuldade para dormir nas últimas semanas, ainda com oscilações em períodos de maior demanda profissional.

5. Conclusão
Considerando a evolução descrita, recomenda-se a continuidade do acompanhamento psicológico e a avaliação médica solicitada pela própria pessoa atendida, a quem este relatório foi apresentado em entrevista devolutiva. Este documento não poderá ser utilizado para fins diferentes do indicado na identificação, possui caráter sigiloso e trata-se de documento extrajudicial.
As informações deste relatório referem-se ao período descrito e têm validade de 90 dias, considerando a natureza dinâmica do acompanhamento.

São Paulo, 10 de julho de 2026. [carimbo e assinatura] Ana Fictícia, psicóloga, CRP 00/00000 (fictício). Página 1/1.

Erros comuns

  • Transcrever a sessão. O relatório não é a descrição literal dos atendimentos, salvo quando se justifique tecnicamente (Art. 11, III; Art. 6º, §5º).
  • Incluir informação além da finalidade. Se a escola precisa saber como apoiar a rotina, a história familiar completa não entra.
  • Faltar solicitante e finalidade (Art. 11, §2º, III e IV). Os dois fazem parte da identificação e definem o que o documento pode responder.
  • Não guardar a cópia. A cópia do relatório, com data de emissão, finalidade e destinatário, vai para o prontuário (Resolução CFP 01/2009, Art. 2º, V, na ordem dada pela Resolução CFP 05/2010).

No Clerkify, você grava a sessão e o registro vira um rascunho pra você revisar. Esses registros revisados podem servir de consulta quando você for escrever um relatório, mas o relatório não é um resumo das sessões: a análise, as conclusões e a redação final são suas. Baixe em PDF ou texto.

Precisa de um documento pontual? Você pode descrever no Clerkify o que precisa e a IA prepara um primeiro rascunho de texto. É só um ponto de partida: quem escreve, revisa, ajusta à finalidade, assina e responde pelo documento é você.

Declaração

A declaração é o documento mais curto: registra comparecimento da pessoa atendida e de quem a acompanha, o acompanhamento realizado ou em realização e informações de tempo, dias e horários (Art. 9º). Use quando alguém precisa comprovar que a pessoa esteve ou está em atendimento, por exemplo para justificar um horário no trabalho ou na escola.

A estrutura tem título "Declaração", nome completo ou nome social completo da pessoa atendida, finalidade e as informações de local, dias, horários e duração. Na declaração é vedado registrar sintomas, situações ou estados psicológicos.

Laudo e parecer

O laudo psicológico é o resultado de uma avaliação psicológica e serve para subsidiar decisões ligadas ao contexto em que surgiu a demanda (Art. 13). Tem os cinco itens do relatório mais as referências, e pode trazer diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica (Art. 13). O atestado também se fundamenta em diagnóstico psicológico (Art. 10), mas para certificar uma condição específica.

O parecer psicológico responde a uma consulta: uma questão-problema do campo psicológico ou um documento psicológico questionado (Art. 14). Ele não resulta de avaliação nem de intervenção psicológica, exige conhecimento específico no assunto e tem cinco itens: identificação, descrição da demanda, análise, conclusão e referências.

E o encaminhamento?

O encaminhamento não é uma das modalidades de documento da Resolução CFP 06/2019. Quando você encaminha alguém e precisa comunicar isso por escrito, o caminho é o relatório psicológico: a resolução prevê que a conclusão pode trazer encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade (Art. 11, §6º, I). Em todo caso, o encaminhamento deve ficar registrado no prontuário ou registro documental (Resolução CFP 01/2009, Art. 2º, IV).

Registro documental e prontuário: o que vai onde

Os dois são formas de registrar o atendimento pela Resolução CFP 01/2009. A diferença é o acesso: o prontuário, usado prioritariamente em saúde e assistência, garante à pessoa atendida acesso integral ao que foi registrado nele (Art. 5º, II); o registro documental é usado quando é preciso restringir esse compartilhamento (Art. 1º). Por isso o Manual Orientativo do CFP (cap. 3) orienta que hipóteses e interpretações ainda não compartilhadas fiquem no registro documental, não no prontuário.

É desse registro que saem os documentos desta página: relatório e laudo são construídos com base nele, e a cópia de cada documento emitido volta para ele. Para saber o que o CFP exige no prontuário, veja o guia de prontuário psicológico modelo CRP e o artigo sobre se o prontuário psicológico é obrigatório.

A pessoa atendida tem direito ao prontuário?

Sim. Quando o registro é feito em forma de prontuário, a Resolução CFP 01/2009 (Art. 5º, II) garante à pessoa atendida, ou a quem a representa legalmente, acesso integral ao que a psicóloga registrou nele. Duas ressalvas: os materiais de aplicação de testes psicológicos ficam em pasta de acesso exclusivo da psicóloga (Art. 2º, VI, conforme a Resolução CFP 05/2010), e o registro documental existe justamente para os casos em que o compartilhamento com a pessoa atendida precisa ser restrito (Art. 1º). Os documentos emitidos, como o relatório, são entregues à pessoa atendida, ao responsável legal ou a quem os pediu (Resolução CFP 06/2019, Art. 16). No atendimento de crianças e adolescentes, o Código de Ética orienta comunicar aos responsáveis o estritamente essencial para promover medidas em benefício da criança ou do adolescente (Art. 13).

Pedido da Justiça

A Resolução CFP 08/2010 trata da atuação da psicóloga como perita e como assistente técnica no Poder Judiciário. Para quem atende em psicoterapia, o ponto central é o Art. 10: quem é psicoterapeuta de partes de um litígio não pode atuar como perita ou assistente técnica nesse caso, nem produzir documentos do processo psicoterápico para informar a Justiça sobre as pessoas atendidas sem o consentimento formal delas (com exceção da declaração). Se a pessoa atendida for criança, adolescente ou interditada, o consentimento é dado por pelo menos um responsável legal. O relatório da psicóloga clínica não tem finalidade pericial (Manual Orientativo do CFP, 2025): ele descreve o acompanhamento, sem conclusões sobre terceiros que não foram atendidos. Se você for chamada a depor, o Código de Ética prevê que pode prestar informações, considerando o sigilo (Art. 11). Em caso de dúvida, procure o seu CRP ou orientação jurídica.

CID nos documentos

Declaração: não pode registrar sintomas nem estados psicológicos (Art. 9º, §1º). Atestado: fundamentado em diagnóstico psicológico; CID facultativa, quando justificadamente necessário (Art. 10). Relatório: não tem finalidade diagnóstica (Art. 11). Laudo: pode conter diagnóstico e hipótese diagnóstica (Art. 13). Parecer: análise técnica de uma questão ou de um documento; não resulta de avaliação nem de intervenção (Art. 14).

Para o relatório, o uso da CID e o pedido de autorização por escrito em processos judiciais ou trabalhistas, veja a pergunta Relatório psicológico precisa de CID? no fim da página.

Entrega e entrevista devolutiva

Os documentos são entregues diretamente à pessoa atendida, ao responsável legal e/ou a quem pediu, em entrevista devolutiva (Art. 16). A resolução torna obrigatório manter um protocolo de entrega, assinado por quem recebeu, comprovando o recebimento e a responsabilidade pelo uso e pelo sigilo das informações (Art. 16, §1º). Guarde esse protocolo junto da cópia do documento. Para entregar relatório e laudo, a psicóloga deve fazer ao menos uma entrevista devolutiva (Art. 18).

Assinatura digital em documentos psicológicos

A Resolução CFP 06/2019 pede que todo documento tenha laudas numeradas e rubricadas e a assinatura na última página (Art. 5º, §8º), e que termine com local, data, nome completo ou nome social e inscrição no CRP (item de encerramento de cada modalidade). Para documentos em meio digital, o Manual Orientativo do CFP (2025) indica a assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil, que tem validade jurídica pela MP nº 2.200-2/2001 (Art. 10), e entende que, com assinatura eletrônica válida, as rubricas físicas não são necessárias. Em caso de dúvida sobre outros tipos de assinatura eletrônica, consulte o seu CRP.

Encerramento e alta

O encerramento não é um documento da Resolução CFP 06/2019. Ele é um registro: a Resolução CFP 01/2009 pede o "registro de encaminhamento ou encerramento" no prontuário (Art. 2º, IV). Veja como registrar no guia de prontuário psicológico modelo CRP.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre relatório e laudo psicológico?

A finalidade. O laudo é o resultado de uma avaliação psicológica e pode conter diagnóstico (Art. 13). O relatório comunica o trabalho feito ou em andamento e não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico (Art. 11). Por isso o laudo tem um item a mais: as referências.

Relatório psicológico precisa de CID?

Não. A Resolução CFP 06/2019 diz que o relatório "não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico" (Art. 11) e não pede CID nesse documento. Na resolução, o uso da CID aparece de forma expressa no atestado psicológico, como opção da psicóloga "quando justificadamente necessário" (Art. 10). O laudo, que resulta de avaliação psicológica, pode trazer diagnóstico ou hipótese diagnóstica (Art. 13), e os comentários do CFP admitem o uso de classificações como CID ou DSM, a critério da profissional. Se o documento for usado em processo judicial ou trabalhista, os comentários do CFP orientam pedir autorização por escrito da pessoa atendida antes de incluir o número da CID.

Por quanto tempo guardar a cópia dos documentos?

Pela Resolução CFP 06/2019 (Art. 15), os documentos e todo o material que os fundamentou devem ser guardados por no mínimo cinco anos, e esse prazo pode ser ampliado por lei, por decisão judicial ou quando as circunstâncias pedirem. O Manual Orientativo do CFP (2025) alerta que, no atendimento de crianças e adolescentes, cinco anos não deve ser tomado como parâmetro, e que em estabelecimentos de saúde a Lei 13.787/2018 prevê guarda de prontuários por pelo menos 20 anos. Veja os detalhes em quanto tempo guardar o prontuário.

Conclusão

Cada finalidade tem o seu documento, e a escolha é sua: declaração para comparecimento, atestado para certificar uma condição psicológica, relatório para comunicar o trabalho, laudo para o resultado de uma avaliação e parecer para responder a uma questão técnica. A Resolução CFP 06/2019 define a estrutura de cada um, e o relatório e o laudo são construídos com base no registro que você já mantém.

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Conteúdo informativo. Não substitui a leitura das normas vigentes do CFP nem a orientação do seu Conselho Regional.

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